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Newsletter Jurídica n.º 4/2024 - de 22 a 26 de janeiro
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Olá Visitante,
Estes são os destaques da semana do portal Home Page Jurídica.
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NOTÍCIAS - REVISTA DE IMPRENSA
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No caso de crédito à habitação própria ou permanente é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos produtos, sem penalização, sem a permanência mínima de 5 anos para a mobilização.
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O bastonário da Ordem dos Engenheiros defendeu hoje que o termo de responsabilidade técnica, previsto no diploma que simplifica os licenciamentos urbanísticos, “é insuficiente” e que sem uma convalidação das respetivas ordens pode “aumentar a prevaricação e oportunismo”.
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A Ordem dos Advogados (OA) encontrou hoje "fracas condições" de acolhimento no centro de instalação temporária do aeroporto de Lisboa, em relação ao qual recebeu denúncias de violação de direitos humanos, incluindo de um tribunal.
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O presidente do Sindicato dos Magistrados do MP defendeu que a escolha do Procurador-Geral da República devia resultar de um procedimento mais transparente, mais democrático e menos sigiloso.
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O valor de 665 euros que mantém-se este ano é o mais elevado desde 2003, que foi fixado em 600 euros, ano em que o IMI veio substituir a Contribuição Autárquica. Em 2022, foi de 640 euros.
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A norma constante do decreto-lei de 1993 possibilitava à Caixa Geral de Depósitos acelerar os processos relacionados com a cobrança de dívidas, isentando-a da necessidade ações declarativas prévias.
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A Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) abriu hoje o portal para reagrupamento familiar, numa primeira fase destinada a crianças entre 5 e 10 anos que residam em Portugal e estejam em situação irregular.
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Empresas suspeitam de "uso abusivo" do mecanismo que permite requerer baixa sem se ser visto por um médico.
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Em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que:
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Taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas para 2024.
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
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Altera os modelos de certificado de residência de cidadão da União e do certificado de residência permanente de cidadão da União.
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Valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2024.
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Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 1.º semestre de 2024.
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LIVROS - Com Desconto e Oferta de Portes
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Autor: Andreia Ribeiro, Sara Melo e Adriana Neves
Editora: Pactor
Ano: janeiro de 2024
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Autor: Joaquim de Seabra Lopes
Editora: Almedina
Ano:; dezembro de 2023
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Autor: Filipa Matias Magalhães
Editora: Vida Económica
Ano: janeiro de 2024
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Autor: Messias Carvalho e Sónia de Carvalho
Editora: Quid Juris
Ano: janeiro de 2024
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JURISPRUDÊNCIA
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1. O imóvel adquirido em comum por ambos os cônjuges em data anterior ao casamento celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, não integra a comunhão de bens do casal sendo cada um dos elementos do casal titular de uma quota ideal que recai especificamente sobre o bem indiviso, assistindo-lhe o direito de exigir a divisão da coisa comum, nos termos dos artigos 1403.º, 1412.º e 1413.º do CC;
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I - A penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação electrónica do agente de execução ao serviço de registo competente, a qual vale como pedido de registo, ou com a apresentação naquele serviço de declaração por ele subscrita e, seguidamente, o agente de execução lavra o auto de penhora que junta aos autos.
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I. A qualificação da natureza da posse do promitente comprador que, no âmbito de um contrato promessa de compra e venda de um bem obtém a tradição deste, não emerge do contrato promessa, que não tem, por regra, eficácia translativa, decorrendo, antes, do acordo negocial de entrega antecipada e da efetiva entrega do bem pelo promitente vendedor tendo em vista a antecipação dos efeitos translativos do contrato definitivo, pelo que, para tanto, impõe-se valorar, caso a caso, os termos e o conteúdo do negócio, as circunstâncias que o rodearam e as vicissitudes que se seguiram à sua celebração.
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I - O art. 1790.º do CC, na redacção da Lei n.º 61/2008, de 31-10, é aplicável a todos os casamentos celebrados segundo o regime da comunhão geral de bens, mesmo aos celebrados em data anterior à sua entrada em vigor (01-12-2008), desde que, neste caso, subsistam nessa data.
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I– Com a alteração introduzida pela Lei 61/2008 de 31/10, no que se reporta aos requisitos do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, o legislador assumiu como princípio o de que ninguém deveria permanecer casado contra a sua vontade, se considerar que houve quebra do laço afectivo, independentemente do requisito da culpa.
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I - Estando em causa contribuições financeiras prestadas pelo pai dos autores para o pagamento de empréstimos bancários destinados a suportar a edificação, durante o casamento, de uma casa em terreno que era propriedade exclusiva da ré, a medida da obrigação de restituir fundada em enriquecimento sem causa (art. 479.º do CC) não corresponde necessariamente ao incremento do valor desse bem (esse é somente o limite superior da obrigação), já que este pode exceder os montantes entregues pelo empobrecido e só estes devem ser restituídos.
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INFOJUS
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O Indexante dos Apoios Sociais (IAS), regulado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro, é o referencial determinante na fixação, cálculo e atualização das prestações da segurança social.
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As pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho são atualizadas, anualmente, nos termos do disposto no artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, tendo como referenciais de atualização o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação.
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O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.
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A Unidade de Conta (UC) que serve de cálculo para as custas judiciais não terá qualquer atualização no ano de 2024, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2023.
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Como vem sendo hábito nos últimos anos, a Home Page Jurídica volta a disponibilizar a versão do Calendário Forense HPJ, desta feita para o ano de 2024.
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A contagem de prazos é uma das tarefas mais importantes na vida de qualquer interveniente processual.
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VÍDEOS E EVENTOS
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O Conselho Regional de Coimbra vem dar-vos nota da 4ª Paragem do ciclo de formação "Viagens pelos Direitos Reais", que realizou no passado dia 25 de janeiro de 2024, pelas 15h, em modelo híbrido (Auditório do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados e transmissão on-line).
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O Conselho Regional de Coimbra realizou no passado dia 18 de janeiro de 2024, pelas 15h, em modelo híbrido (Auditório do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados e transmissão on-line) uma conferência sobre o título "A Hipoteca".
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“As crianças e a justiça” é o mote da conferência que o Conselho Regional de Lisboa organiza no próximo dia 30 de janeiro de 2024.
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A Delegação de Braga da O.A. organiza uma sessão de estudo no próximo dia 30 de Janeiro, a partir das 17H30, relativa à temática, “Responsabilidade do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”.
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LEGISLAÇÃO
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Agenda do Trabalho Digno
Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.
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Pacote Mais Habitação
Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.
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DESTAQUES
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A Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) abriu hoje o portal para reagrupamento familiar, numa primeira fase destinada a crianças entre 5 e 10 anos que residam em Portugal e estejam em situação irregular.
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