Os encargos com obras em partes comuns de imóveis são dedutíveis em sede de IRC se recibo passado pelo condomínio ou faturas do fornecedor discriminarem preços, quantidades ou data.

predio habitacao

Os encargos com obras em partes comuns de imóveis são dedutíveis em sede de IRC pelas empresas se o recibo passado pelo condomínio ou as faturas do fornecedor da obra discriminarem preços, quantidades ou data de realização do serviço.

Este entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) consta de uma resposta a um pedido de informação vinculativa de uma empresa que, sendo locatária de um imóvel em propriedade horizontal, quis saber quem lhe deve passar o comprovativo da despesa de uma obra em partes comuns que lhe corresponde (o condomínio ou o empreiteiro) para que possa deduzir fiscalmente este encargo.

A AT considera que deve ser o condomínio a emitir o recibo de quitação à empresa, tendo este de conter os vários elementos previstos na lei para que a despesa possa depois ser deduzida em sede de IRC.

Entre os elementos que devem constar do recibo estão o nome ou denominação social e o NIF do empreiteiro e do adquirente desta prestação dos bens e serviços, o preço pago, a quantidade e denominação dos bens e serviços e ainda a data em que os produtos foram adquiridos e os serviços (obras) realizados.

Caso tal modelo de recibo não seja possível, o condomínio terá, então, lhe anexar cópia das faturas da empresa a quem foi adjudicada a obra, onde constem aqueles elementos.

Sem esta informação, conclui a AT, as despesas incorridas pela empresa “não poderão […] ser aceites como gastos dedutíveis para efeitos fiscais”, tal como determina o artigo 23.º-A do código do IRC.

in Observador | 30--01-2024 | LUSA

 

 

Outros artigos:

STJ - 10.12.2019 - Condomínio, Consumidor, Defeito da obra, Garantia da obra, Partes comuns, Empreiteiro Propriedade horizontal, Contrato de empreitada

STJ - 19.12.2018 - Propriedade horizontal, Título constitutivo, Partes comuns, Presunção, Modificação, Posse, Usucapião

TRP - 23.04.2020 - Condomínio, Partes comuns, Elevadores

 

 

 

Conteúdo Relacionado:

 

NEWSLETTER JURÍDICA HPJ - Receba os nossos destaques!