O nº de trabalhadores a despedir totalizou 1.123 até fevereiro. Nº de empresas que comunicaram despedimentos coletivos subiu 27%, para 90. Redução de pessoal foi o fundamento mais utilizado.

acidente trabalho

O número de trabalhadores abrangidos por despedimentos coletivos até fevereiro aumentou 88% face ao mesmo período do ano anterior, totalizando 1.123, segundo dados mensais divulgados pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT).

Também o número de empresas que comunicaram ao Ministério do Trabalho despedimentos coletivos subiu 27% até fevereiro em comparação com o período homólgo, para 90.

Quanto à dimensão das empresas, a maior parte dos processos comunicados em janeiro e fevereiro registou-se nas pequenas empresas (44 processos), seguindo-se as microempresas (21), as médias empresas (17) e as grandes empresas (oito).

Por regiões, em Lisboa e Vale do Tejo foram comunicados 51 processos de despedimento coletivo nos dois primeiros meses do ano, enquanto no norte registaram-se 23, no centro 14, um no alentejo e um no algarve.

O número de trabalhadores a despedir totalizou 1.123 nos dois meses, dos quais 983 foram efetivamente despedidos, enquanto 117 viram o seu processo revogado e 27 foram abrangidos por outras medidas (não especificadas).

Tendo apenas em consideração o mês de fevereiro, 43 empresas comunicaram despedimentos coletivos, com o objetivo de despedir 447 trabalhadores, tendo sido efetivamente despedidos 429, a maioria dos quais (54%) homens.

Os setores mais afetado em fevereiro foram o do comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos (com 27% do total), as indústrias transformadoras (26%), as atividades de saúde humana e apoio social (11%) e as atividades de informação e de comunicação (10%).

A redução de pessoal foi o fundamento mais utilizado pelas empresas (66%), seguido pelo encerramento definitivo e pelo encerramento de várias secções, ambos com 17%.

O trabalhador abrangido por um processo de despedimento coletivo tem direito a uma compensação de 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (sem prejuízo de algumas normas transitórias aplicáveis a contratos anteriores a outubro de 2013).

As alterações ao Código do Trabalho, que entraram em vigor em maio de 2023, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, determinaram um aumento da compensação para 14 dias, aplicáveis a partir da entrada em vigor da nova lei.

A nova legislação prevê ainda que as empresas que efetuaram despedimentos coletivos ficam impedidas de recorrer a contratação externa (outsourcing) durante 12 meses para satisfazer necessidades que eram asseguradas pelos trabalhadores despedidos.

in Observador | 11-04-2024 | LUSA

 

 

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