Processo de inscrição dos Advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais

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Deliberação n.º 1587-A/2024

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 28 de novembro de 2024, ao abrigo do disposto na alínea dd), do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com a redação conferida pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, conjugado com o disposto na Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, pela Portaria n.º 654/2010, de 11 de agosto, pela Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro e pela Portaria n.º 235-A/2024, de 26 de setembro, para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho, alterado e republicado pela Deliberação n.º 1551/2015, de 6 de agosto, alterado pela Deliberação n.º 230/2017, de 27 de março e pela Deliberação n.º 907/2022, de 10 de agosto, deliberou, aprovar o processo de inscrição dos Advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, nos seguintes termos:

1 - Lotes de Processos e Lotes de Escalas de Prevenção:

Considerando não se justificar a existência de lotes de processos e/ou lotes de escalas de prevenção em qualquer comarca de Portugal continental ou das Regiões Autónomas, este processo para participação no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, não contemplará estas modalidades de prestação de serviços.

2 - Processo de Inscrição dos Advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais:

2.1 - Prazo de Apresentação de Candidaturas:

O prazo para apresentação das candidaturas para participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais decorre entre as 16h00 m do dia 10 de dezembro de 2024 e as 16h00 m do dia 23 de dezembro de 2024, hora legal de Portugal continental.

Não serão aceites candidaturas para além do prazo referido no parágrafo anterior, com exceção da situação prevista no último parágrafo do ponto 3.

2.2 - Apresentação da candidatura

Para apresentação da candidatura ao sistema de acesso ao direito e aos tribunais, o candidato deverá aceder à área reservada do portal da Ordem dos Advogados, introduzindo o nome de utilizador e a palavra-passe, elementos enviados pela Ordem dos Advogados para acesso a tal área.

Após a apresentação da candidatura, o formulário de inscrição não pode ser alterado.

2.3 - Formulário de Inscrição:

O formulário de inscrição estará disponível na área reservada do portal da Ordem dos Advogados no período acima fixado para apresentação da candidatura.

Os dados enunciados nos números 3 e 4, do artigo 3.º do Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho, alterado e republicado pela Deliberação n.º 1551/2015, de 6 de agosto, alterado pela Deliberação n.º 230/2017, de 27 de março e pela Deliberação n.º 907/2022, de 10 de agosto, são obrigatoriamente indicados e constituem campos de preenchimento obrigatório no formulário de inscrição.

2.4 - Acesso à área reservada do portal da Ordem dos Advogados:

Os elementos de acesso à área reservada do portal da Ordem dos Advogados (nome de utilizador e palavra-passe) cujo pedido seja recebido pelo Conselho Geral entre o dia 10 de dezembro de 2024 e o dia 23 de dezembro de 2024, serão processados e enviados no dia útil seguinte.

3 - Quotas da Ordem dos Advogados:

Para efeitos de apresentação de candidatura com vista à participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, os Advogados, no momento da inscrição não podem ter qualquer quota em dívida.

Entende-se por regularização das quotas o pagamento integral de todas as quotas em dívida até ao mês de novembro de 2024, inclusive.

Os Advogados abrangidos por planos de pagamentos de recuperação de quotas em atraso apenas poderão apresentar a sua candidatura caso paguem todas as quotas em atraso até ao final do prazo de apresentação de candidaturas, nos termos dos dois parágrafos anteriores.

4 - Estado da Inscrição:

4.1 - Levantamento da suspensão da inscrição dos Advogados:

Os candidatos a participar no sistema de acesso ao direito e aos tribunais cuja inscrição se encontre suspensa terão que apresentar o requerimento de levantamento de suspensão da inscrição, instruído nos termos do disposto no Regulamento n.º 913-C/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 28 de dezembro de 2015, até ao dia 16 de dezembro de 2024.

4.2 - Alterações ao estado da inscrição dos Advogados:

Qualquer alteração ao estado da inscrição do Advogado efetuada em data posterior a 30 de novembro de 2024 será refletida no sistema informático que gere o processo de candidatura ao acesso ao direito e aos tribunais, no prazo de 24 horas após ter sido registada no Sistema Informático da Ordem dos Advogados.

5 - Início da Participação no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais:

Os candidatos cuja inscrição preencha os requisitos supra enumerados serão incluídos no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais a partir do dia 27 de dezembro de 2024.

5 de dezembro de 2024

A Presidente do Conselho Geral

Fernanda de Almeida Pinheiro.

(Publicação em Diário da República n.º 238/2024, Suplemento, Série II de 2024-12-09)

in Ordem dos Advogados

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