O diploma, publicado em Diário da República, é aplicável às declarações de rendimentos relativas aos anos de 2024 e seguintes, a entregar após a sua entrada em vigor, que ocorre esta sexta-feira.

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O diploma que elimina a obrigatoriedade de reporte de rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, como juros, ou isentos, como subsídio de refeição, e que detalha os ativos em ‘offshore’ que têm de ser declarados no IRS foi esta quinta-feira publicado.

O diploma, publicado em Diário da República, é aplicável às declarações de rendimentos relativas aos anos de 2024 e seguintes, a entregar após a sua entrada em vigor, que ocorre esta sexta-feira.

Segundo o decreto-lei, entre os ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável (vulgarmente chamados de ‘offshores’) que passam a ter de ser declarados no IRS estão carros, barcos ou aviões, direitos de propriedade em imóveis situados nesses territórios, valores em contas de depósito, ações ou partes de capital ou ainda unidades de participação e títulos análogos em organismos de investimento coletivo, organismos de investimento alternativo ou organismos de investimento em capital de risco geridos ou administrados por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas.

Na declaração que começa a ser entregue a partir do dia 01 de abril, têm ainda de ser declaradas obrigações e outros valores mobiliários emitidos por entidades sediadas nestes territórios, bem como suprimentos e empréstimos, contratos de seguro ou de renda.

A lista de ativos que têm de ser reportados já consta dos anexos que integram a declaração anual do IRS em vigor este ano e que foram conhecidos no final de fevereiro.

O diploma publicado esta quinta-feira vem, por outro lado, eliminar do código do IRS uma medida contemplada no Orçamento do Estado para 2024 que obrigava os contribuintes a declararem rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 euros.

A eliminação do reporte destes rendimentos é justificada pelo facto de não assumirem “qualquer relevância para efeitos da liquidação do IRS”.

in Observador | 06-03-2025 | LUSA

 

 

Consulte o diploma aqui:

Decreto-Lei n.º 13/2025, de 6 de março

 

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