O diploma que permite aos inquilinos registar o contrato de arrendamento no Portal das Finanças, caso o senhorio não o tenha feito, foi hoje publicada, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2025.

renda casa

A obrigação de comunicação da celebração do contrato de arrendamento, bem como alterações ou o seu termo, compete por lei ao senhorio, a quem cabe igualmente pagar o Imposto do Selo.

Porém, a realidade tem mostrado que nem sempre o contrato é devidamente registado, impedindo os inquilinos de deduzir as rendas ao IRS ou de aceder de forma oficiosa a medidas de apoio, como o apoio à renda.

Esta 'falha' no registo pelo senhorio levou o Governo PS a incluir na lei do Mais Habitação a possibilidade de os locatários ou sublocatários procederem ao registo do contrato no Portal das Finanças, com a medida a necessitar, contudo, de ser regulamentada, o que viria a acontecer pela mão deste executivo.

De acordo com a portaria hoje publicada e assinada pela secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Reis Duarte, a medida permite aos locatários ou sublocatários (CLS) "comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira o início, alteração e cessação dos contratos de arrendamento, subarrendamento, respetivas promessas, quando os locadores e sublocadores não cumpram a respetiva obrigação de comunicação".

O inquilino tem de fazer esta comunicação apenas por via eletrónica, e deve indicar o motivo da mesma, fazendo-a acompanhar do contrato de arrendamento ou subarrendamento.

"Caso a comunicação respeite a alterações ou cessação de contrato, deve ser indicado o número de identificação do contrato, conforme registado no Portal das Finanças", lê-se ainda no diploma que entra em vigor esta sexta-feira, mas produzindo efeitos "a 01 de agosto de 2025".

Esta comunicação pelo locatário ou sublocatário (CLS) é facultativa, com o diploma a determinar que "sempre que se verifique a existência de qualquer erro, omissão ou inexatidão que prejudique ou impeça o correto tratamento da comunicação, o locatário ou sublocatário é informado desse facto no Portal das Finanças, podendo suprir as deficiências ou omissões através da apresentação de nova CLS".

O apoio à renda é atribuído a pessoas com uma taxa de esforço acima dos 35% e com contrato de arrendamento anterior a 15 de março de 2023 e rendimentos até ao limite máximo do 6.º escalão do IRS.

O apoio paga a parcela da renda que supere os 35% de taxa de esforço até ao limite de 200 euros mensais.

in Noticias ao Minuto | 13-03-2025 | LUSA

 

 

Consulte o diploma aqui:

Portaria n.º 106/2025/1, de 13 de março

 

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