De acordo com o art.º 9.º da portaria 280/2013, o responsável pelo prévio pagamento da taxa de justiça ou de outra quantia devida a título de custas, de multa ou outra penalidade deve indicar, em campo próprio dos formulários de apresentação de peça processual constantes do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, a referência que consta do documento único de cobrança (DUC), encontrando-se dispensado de juntar ao processo o respetivo documento comprovativo do pagamento.
Para o efeito, nos formulários das peças processuais, caso aplicável, passam a estar disponíveis campos próprios para a indicação da referência de autoliquidação (DUC), assim como para a respetiva caracterização da responsabilidade do pagamento, das partes representadas pelo mandatário.
A comprovação do prévio pagamento será efetuada automaticamente por comunicação entre o Sistema de Cobranças do Estado, o sistema informático de registo das custas processuais e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
O disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 280/2013, na redação dada pela portaria 170/2017 de 25 de maio, aplica-se a partir de 18 de setembro de 2017 de acordo com o artigo 4.º nº 3 da referida portaria 170/2017.
Consulte aqui o comunicado.
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