I. Os danos futuros previsíveis são atendíveis.
II. Entre os danos ressarcíveis encontram-se aqueles que o lesado ainda não sofreu, ao tempo da atribuição da indemnização, mas que seguramente ou muito provavelmente virá a sofrer no futuro, por causa do facto ilícito do lesante. Não se tendo ainda produzido, a sua valoração será efetuada com base em juízos de prognose, mediante um cálculo de verosimilhança ou probabilístico.
III. Os danos futuros indemnizáveis compreendem as despesas implicadas pelos tratamentos médico-cirúrgicos que a vítima de acidente estradal haja de suportar quando o julgador dê como assente que tais despesas ocorrerão segundo um critério de atendibilidade razoável e fundada, de segurança bastante ou elevada probabilidade.
IV. Se os danos futuros não forem previsíveis com segurança bastante, o seu ressarcimento apenas pode ser exigido quando ocorrerem.
V. A contagem de juros de mora desde a citação tem em vista a mesma finalidade que a atualização da indemnização à data da sentença: “imputar ao lesante o risco da depreciação monetária” ou da erosão do valor da moeda.
VI. O art. 805.º, n.º 3, do CC, tem por objetivo a consagração de um critério abstrato de cálculo dos danos sofridos pelo lesado, decorrentes da demora no pagamento, ulteriores à citação e anteriores à liquidação, sem afastar a teoria da diferença. No caso de a avaliação dos danos ser reportada à data da sentença do Tribunal de 1.ª Instância, à indemnização não podem acrescer juros de mora desde a citação.
VII. Não há que distinguir, nesta sede, entre danos não patrimoniais e danos patrimoniais e, ainda, entre as diversas espécies de danos patrimoniais, uma vez que todos eles são indemnizáveis em dinheiro e suscetíveis, portanto, do cálculo atualizado previsto no art. 566.º, n.º 2, do CC.
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