I - Mesmo que apresentado pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, na pendência de ação judicial, o prazo que, então, nela estiver em curso apenas se interrompe com a junção, a tal ação, de documento a comprovar a apresentação do requerimento a promover o procedimento administrativo, junto da segurança social, nos termos do nº4, do artigo 24º, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho;

jurisprudencia

II - É sobre o Réu/Requerido, que pretenda a interrupção do prazo em curso, que impende o ónus da junção aos autos de tal documento comprovativo da apresentação do referido pedido junto dos serviços da segurança social;

III - Decorrido que se mostre, já, no momento da junção de documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, na pendência de ação judicial, o prazo, precludido se encontra o direito que pretendia exercer, sendo o ato, a ser praticado, extemporâneo.

IV - Tal interpretação do preceito - lei geral e abstrata, igual para todos - não é inconstitucional, por não comprometer de modo desproporcional o direito de acesso ao direito e à justiça por parte das pessoas economicamente carenciadas, bem se justificando a solução legal por a garantia dos direitos, princípios e finalidades que enformam o regime de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado na Lei 34/2004, de 29/7, designadamente o de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, não ser absoluta e ilimitada, antes tem de ser exercida, com responsabilidade, na observância da lei e dos ónus por ela estatuídos, que outros interesses visam acautelar (como o de evitar a prática de, proibidos, atos inúteis).

 

 

 

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Outras decisões:

TRP - 17.05.2021 - Apoio judiciário, Nomeação de patrono, Propositura da acção

TRP - 08.09.2020 - Apoio judiciário, Interrupção do prazo em curso

TRP - 10.12.2019 - Apoio judiciário, Pedido de nomeação de patrono, Interrupção, Prazo para contestar, Início do prazo para contestar

 

 

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