I – Sendo objecto de providência de arrolamento um prédio onde se integra uma casa de habitação construída pelo casal em terreno próprio de um dos cônjuges e discutindo-se no respectivo inventário para separação de bens comuns a natureza de benfeitoria ou de imóvel comum do casal de tal bem, há que proceder ao seu arrolamento enquanto imóvel e não enquanto benfeitoria;

jurisprudencia

 

II – Efectivamente, integrando a benfeitora um direito de crédito, este não é um dos direitos de crédito cujo arrolamento está sujeito a registo; já o arrolamento de imóvel está sujeito a registo obrigatório, com os respectivos efeitos de publicidade e de oponibilidade a terceiros relativamente a uma sua qualquer oneração ou transmissão que possa vir entretanto a ocorrer, desse modo ocasionando uma efectiva tutela do direito de propriedade sobre o mesmo.

 

 

 

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Outras decisões:

TRL - 13.10.2020 - Arrolamento, Ónus da alegação, Inventário para partilha de bens pendente, Indeferimento liminar

TRL - 24.10.2019 - Inventário para partilha de bens comuns do casal, Arrolamento, Competência em razão da matéria

 

 

 

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