I – Sendo objecto de providência de arrolamento um prédio onde se integra uma casa de habitação construída pelo casal em terreno próprio de um dos cônjuges e discutindo-se no respectivo inventário para separação de bens comuns a natureza de benfeitoria ou de imóvel comum do casal de tal bem, há que proceder ao seu arrolamento enquanto imóvel e não enquanto benfeitoria;
II – Efectivamente, integrando a benfeitora um direito de crédito, este não é um dos direitos de crédito cujo arrolamento está sujeito a registo; já o arrolamento de imóvel está sujeito a registo obrigatório, com os respectivos efeitos de publicidade e de oponibilidade a terceiros relativamente a uma sua qualquer oneração ou transmissão que possa vir entretanto a ocorrer, desse modo ocasionando uma efectiva tutela do direito de propriedade sobre o mesmo.
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