I. No âmbito da responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de viação incluiu-se a atribuição de indemnização pelo dano biológico, ou seja, pelo facto de, independentemente da perda de rendimentos do lesado, as lesões sofridas determinarem um esforço acrescido no desempenho das suas atividades profissionais, domésticas ou de outra natureza.
II. Para o efeito, seguindo um critério de equidade e de ponderação das regras de experiência, devem ser ponderadas globalmente as circunstâncias envolventes, designadamente as atividades exercidas pelo lesado, os rendimentos patrimoniais que lhe proporcionam, assim como a idade e tempo de vida ativa.
III. Num caso em que a lesada, engenheira civil, com 38 anos de idade, sofreu lesões na cervical de que ficaram sequelas que importaram num déficit psicofísico de 4 pontos, com interferência na atividade profissional e na vida pessoal, em lugar da indemnização de € 15.000,00 fixada pela Relação, é ajustada a indemnização de € 58.000,00 que foi atribuída pela 1ª instância.
Outras Decisões:
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