I. A atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho (enquanto vertente patrimonial do denominado “dano biológico”), segundo um juízo equitativo, varia essencialmente em função dos seguintes factores: (i) a idade do lesado (a partir da qual se pode determinar a sua esperança média de vida à data do acidente); (ii) o seu grau de incapacidade geral permanente; (iii) as suas potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; (iv) a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (também aqui, tendo em conta as suas qualificações e competências).
II. Esclarece-se que se deve atender à esperança média de vida do lesado e não à sua previsível idade de reforma, na medida em que a afectação da capacidade geral tem repercussões negativas ao longo de toda a vida do lesado, tanto directas como indirectas.
III. Não pode deixar de se atribuir relevância económica ao trabalho das denominadas “lides domésticas”, seja em si mesmo considerado, seja pelos custos da sua realização por terceiro.
IV. No caso dos autos, não obstante ter ficado provado, de forma algo imprecisa, que a autora tinha uma dupla actividade profissional, de de explicadora e de empregada doméstica, a factualidade provada demonstra que existe uma acentuada conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias desta última actividade profissional da lesada, razão pela qual não poderá deixar de ter repercussão negativa ao nível dos proventos obtidos com a mesma actividade. Demonstra também que as ditas lesões afectam significativamente a capacidade da lesada para a realização das suas próprias lides domésticas, o que não pode deixar de se reconhecer revestir valor económico.
V. Assim, e ainda que, designadamente em razão da idade da lesada à data do acidente (59 anos), não seja provável que tenham sido afectadas potencialidades de aumento de ganho no exercício da profissão (ou profissões) habituais ou no exercício de outras actividades económicas (ver factor (iii) enunciado em I.), a conjugação dos demais factores relevantes (indicados em I. como (i), (ii) e (iv)) permite concluir ser mais justo e adequado o montante indemnizatório (€25.000,00) fixado pela 1.ª instância para reparar o “dano biológico”, na sua vertente patrimonial, do que o montante (€7.500,00) fixado pela Relação, razão pela qual, neste particular, é de repristinar o decidido pela 1.ª instância.
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