I - No âmbito do seguro facultativo, ao invés do que sucede no seguro obrigatório, o terceiro lesado não pode, em princípio, demandar diretamente a seguradora.
II - Nos contratos de seguro facultativo, o terceiro lesado apenas poderá demandar diretamente a seguradora nas situações previstas no artigo 140ºs, nºs 2 e 3, da Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo DL 72/2008, de 16 de abril – no nº 2, remete-se para a previsão contratual a possibilidade de o lesado demandar diretamente a seguradora; no nº 3, tal possibilidade depende de o segurado ter informado da existência do contrato de seguro e no seguimento dessa informação o lesado iniciar negociações diretas com a seguradora.
III - Não se verificando as situações previstas no artigo 140º, nºs 2 e 3, da Lei do Contrato de Seguro, ocorre uma exceção perentória que se traduz na inexistência do direito do terceiro lesado acionar diretamente a seguradora e que importa a sua absolvição do pedido.
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