I. A infração de normas estradais, fazendo embora presumir a culpa do infrator - se não forem por ele demonstradas circunstâncias excecionais excludentes do juízo de imputação subjetiva -, não dispensa a prova em concreto do nexo de causalidade entre a infração verificada e a produção do dano.

jurisprudencia

 

II. O STJ tem entendido que, quanto às características das vias, sejam elas de considerar ou não vias públicas nos termos do Código da Estrada, apesar deste diploma não fazer distinção entre as vias e caminhos, para aplicação das normas estradais, devemos atender às características em concreto das estradas.

III. O direito de prioridade de passagem de que o Réu beneficiava, devia ceder em face quer do caminho onde circulava, de terra batida, sendo sua obrigação imprimir uma velocidade adequada ao veículo, em face das condições da via, pretendendo ingressar numa estrada de alcatrão que não era a sua via de trânsito.

IV. Nas circunstâncias da situação concreta, se o Réu, que circulava em estrada de terra batida (vicinal), entrou na via onde o autor circulava (estrada de alcatrão), de forma repentina, sem cuidar que na via a que acedia já circulava e, a curta distância do seu ponto de intersecção, o autor e sem verificar se era seguro aí entrar, é de considerar que a responsabilidade pelo acidente é integralmente sua.

 

 

 

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Outras Decisões:

STJ - 12.01.2022 - Acidente de viação, Responsabilidade extracontratual, Cálculo da indemnização, Dano biológico

STJ - 17.11.2021 - Responsabilidade extracontratual, Acidente de viação, Acidente de trabalho, Cumulação de indemnizações, Dano biológico, Remição de pensão

STJ - 11.11.2021 - Responsabilidade extracontratual, Acidente de viação, Dano biológico, Danos não patrimoniais, Equidade

 

 

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