I – No mútuo bancário, em que a obrigação de reembolso do capital mutuado é objecto de um plano de amortização que se traduz na fixação de determinado número de quotas de amortização que integram uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios vencidos, originando uma prestação unitária e global, cada uma dessas prestações mensais está, por opção legislativa, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto na al. e) do artigo 310.º do Código Civil.
II - A resolução do contrato de mútuo operada pelo banco mutuante através de comunicação escrita dirigida à mutuária inadimplente cria obrigações que se traduzem na restituição do que cada um dos contraentes recebeu do outro, ou seja, via de regra, a resolução implica um regresso ao status económico-jurídico anterior à frustração contratual.
III - Resolvido o contrato de mútuo, o mutuante podia exigir à mutuária a restituição do capital que lhe entregou por força desse contrato, mais exactamente, o montante do capital que estivesse em dívida nesse momento, bem como os juros de mora e os encargos.
III – Deixando de existir o plano de pagamento escalonado que mutuante e mutuária ajustaram entre si, não pode já falar-se em prestações periodicamente renováveis de capital e juros, a pagar conjuntamente, que justifica o regime prescricional do artigo 310.º, al. e), do Código Civil;
IV - O crédito de capital mutuado (o valor que está em dívida) assume, então, a sua natureza original (obrigação unitária de restituição do tantundem) e fica sujeito ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos.
V - Os juros de mora, esses sim, continuam sujeitos ao prazo de prescrição quinquenal do artigo 310.º, al. d), do Código Civil.
VI - A sentença declarativa da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor durante o decurso do processo (artigo 100.º do CIRE), pelo que, também quanto aos juros de mora liquidados no requerimento executivo, não se verifica a invocada prescrição.
Outras Decisões:
TRC - 19.12.2017 - Prescrição, Prestações renováveis, Amortização, Capital e juros, Prazo
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