I - No regime de separação não há bens comuns, mas apenas bens próprios e bens em compropriedade, consagrando-se, no nº2, do art. 1736º, do Código Civil, uma presunção legal de compropriedade de bens móveis, aplicável aos casos de dúvida sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, relativamente a tais bens.
II - Tal presunção iuris tantum de compropriedade (contitularidade do direito de propriedade do bem) é aplicável aos depósitos bancários;
III - A propriedade dos depósitos não pode ser confundida com titularidade da conta (e com poderes de movimentação do dinheiro depositado), sendo que, podendo os depósitos ser feitos em nome exclusivo de um dos cônjuges e por ele movimentados livremente, nos termos do art. 1680º, do CC, a propriedade dos mesmos segue, sempre, o que resulta do regime de bens do casamento;
IV - Destarte, no regime de separação, suscitada a dúvida por um dos cônjuges, aplica-se aos depósitos bancários, mesmo que a conta seja titulada apenas pelo outro, a presunção iuris tantum inserta no preceito acima referido - cfr. nº2, do art. 342º e nº1, do 344º, do CC, e, sendo aplicável a presunção de compropriedade, não tem quem dela beneficia de provar o facto a que ela conduz, cabendo à parte por ela prejudicada ilidir a presunção, alegando e provando o facto contrário (da propriedade exclusiva) – v. art. 350º, nº1 e 2, daquele diploma legal.
Outras decisões:
TRE - 27.06.2019 - Divórcio sem consentimento do outro cônjuge, Separação de facto
STJ - 26.04.2018 - Divorcio sem consentimento, Separação de facto, Dever de coabitação, Ausência
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