I - A compensação constitui uma causa extintiva das obrigações, distinta do cumprimento das mesmas, tornando-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra.
II - Para que a compensação possa ser exercida, no âmbito de oposição à execução, como facto extintivo da obrigação exequenda, o contra-crédito invocado deve ser certo, exigível, já estando reconhecido, não operando a compensação quando seja hipotético, controvertido ou litigioso o crédito invocado pelo executado.
Outras Decisões:
TRP - 18.06.2020 - Compensação, Admissibilidade, Reconvenção condicional
STJ - 10.04.2018 - Compensação de créditos, Requisitos, Reconhecimento
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