I - A difamação através de meio de comunicação social é a feita através de um meio de difusão de informação a um número alargado de pessoas, como a imprensa, a televisão, o rádio, a internet, etc.

jurisprudencia

 

II - A subsunção da rede social Facebook ao conceito de meio de comunicação social, para o efeito de agravação do crime de difamação, nos termos do n.º 2 do artigo 183.º do Código Penal, não depende de o agente ter “postado” o conteúdo do texto e/ou imagem com acessibilidade livre a qualquer utilizador no mural do perfil do Facebook acedido; a integração do conceito não depende apenas da forma restrita e personalizada como o agente faz a divulgação na rede social, mas sim da concreta capacidade propulsora da divulgação.

III - As restrições de publicidade ao grupo de milhares de amigos no mural do perfil do Facebook de uma empresa ou figura pública, mais ou menos mediática, nada nos dizem sobre a amplitude da difusão do conteúdo publicado, sabido que existem jornais e revistas com menor tiragem; tudo depende da concreta possibilidade de divulgação do texto e/ou imagem entre um número mais ou menos alargado de destinatários acessíveis.

 

 

 

CLIQUE PARA ACEDER AO ACÓRDÃO

 

Outras decisões:

TRP - 14.04.2021 - Crime de difamação, Responsabilidade de advogado, Acusação particular, Renúncia ao direito de acusação particular, Indivisibilidade do direito de queixa

TRP - 09.03.2020 - Responsabilidade civil, Difamação, Indemnização por danos não patrimoniais

TRP - 07.11.2018 - Difamação, Injúria, Honra, Consideração, Não punibilidade, Participação criminal

 

 

 

Conteúdo Relacionado:

NEWSLETTER JURÍDICA HPJ - Receba os nossos destaques!