I - O credor que não tenha reclamado o seu crédito sobre o insolvente no prazo fixado na sentença que declarou a insolvência, nem o tenha visto incluído na lista de créditos reconhecidos elaborada pelo Administrador, poderá ainda fazê-lo valer, desta feita em acção própria, intentada precisamente com vista a esse reconhecimento, correndo a mesma por apenso ao processo de insolvência.

jurisprudencia

 

II - Esta reclamação ulterior de créditos está dependente do cumprimento dos seguintes requisitos (conforme o nº 2, als. a) e b) do art. 146º do CIRE):

a. Relativamente a créditos de constituição anterior apenas poderão ser reclamados se: o respectivo titular não tiver sido oportunamente avisado pelo Administrador de Insolvência da sua inclusão na lista de créditos por ele não reconhecidos (uma vez que, tendo-o sido, já lhe foi dada a oportunidade de reclamar dessa não inclusão, tendo-se conformado - pela sua inércia - com ela); e, cumulativamente, não terem ainda decorrido seis meses desde o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência (por forma a obter-se uma rápida estabilização da pretérita - e normal - reclamação, verificação e graduação de créditos).

b. Relativamente a créditos constituídos decorridos que sejam aqueles seis meses, a acção de verificação ulterior de créditos pode ainda ser apresentada no prazo de 3 meses a contar da referida data da constituição do crédito.

III - No caso concreto, estando em causa a primeira das situações referidas no ponto II, a), constata-se que o recorrente deduziu a sua pretensão fora dos respectivos prazos pelo que tem que se considerar que a sua pretensão é extemporânea.

 

 

 

 

 

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Outras decisões:

STJ - 12.02.2019 - Insolvência, Contrato-promessa, Incumprimento, Verificação ulterior de créditos, Prazo de propositura da ação, Contagem de prazos

 

 

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