I –O procedimento especial de despejo é o meio processual que se destina a efectivar a cessação do arrendamento, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção das partes, podendo servir-lhe de base, em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado da comunicação ao arrendatário na qual se invoque, fundamentadamente, a obrigação incumprida.
II – Deduzida oposição, o processo é remetido à distribuição e a fase jurisdicional que se segue é caracterizada pela celeridade e simplificação processual, havendo porém que conciliar os interesses de agilização do procedimento de despacho com o direito do arrendatário ao exercício do contraditório, aliás consagrado pela previsão de um novo articulado constante da segunda parte do n.º 2 do artigo 15º-H do Novo Regime do Arrendamento Urbano.
III – Razões de economia processual e de tutela efectiva do arrendatário justificam que no âmbito do procedimento especial de despejo, o arrendatário se possa defender, na oposição, por impugnação, por excepção e ainda, por reconvenção, fazendo valer, designadamente, o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida, operando a compensação de créditos e evitando a interposição de acção autónoma, que poderia vir a constituir causa prejudicial à efectiva desocupação do locado.
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