I - Num contrato de mútuo bancário quando se vem exigir a totalidade do capital em dívida e dos juros vencidos e não apenas prestações em dívida (estas sim diretamente resultantes das obrigações assumidas no contrato), o título, ou causa de pedir da ação executiva, compreende não só o contrato, onde porventura se clausulou a possibilidade do mutuante exigir a totalidade do capital mutuado, como os documentos comprovativos da verificação do evento de funcionamento dessa cláusula, ou da perda do benefício do prazo, ou de se ter operado a resolução do contrato.
II - A exigibilidade da obrigação exequenda, enquanto condição da ação executiva, deve estar demonstrada em momento prévio à sua instauração, nomeadamente através de prova complementar, a realizar pelo exequente, quanto à realização da interpelação extrajudicial do devedor.
III - Essa interpelação nos termos do art. 781º do CC pode ser feita extrajudicialmente ou pode ter lugar no próprio processo executivo, através da citação do executado para pagar no prazo legal.
IV - Se, ao invés, o credor opta pela forma sumária, a ausência de interpelação extrajudicial prévia à instauração da execução tem como consequência a extinção da ação, constituindo assim fundamento de oposição à execução e caso de procedência da mesma.
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