1 - Nos termos do artigo 988º do Código de Processo Civil, para que se considerem alegadas circunstâncias supervenientes passíveis de alterar as resoluções tomadas sobre a atribuição da casa de família na sequência de divórcio, torna-se necessário que sejam invocados factos que preencham cumulativamente as seguintes características:
a) sejam objetiva ou subjetivamente supervenientes à decisão (que tenham ocorrido depois desta, ou que apenas tenham sido objeto de conhecimento pelo Requerente depois dela, ou que tenha ocorrido motivo relevante que o impediu de os alegar anteriormente à decisão);
b) que alterem as circunstâncias em que se fundou a decisão;
c) que os mesmos tenham relevância e seriedade suficiente para que possam motivar a alteração da decisão, pelo seu objeto, natureza e permanência.
2 - Para lograr obter a confirmação do preenchimento destes requisitos há que comparar os dados existentes e conhecidos na data da decisão, bem como os que foram motivadores da mesma, com os alegados (como fundamento) da pretensão da sua alteração.
Outras decisões:
TRL - 15.04.2021 - Atribuição da casa de morada de família, Alteração anormal das circunstâncias
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