I - Na representação voluntária, que é formalizada através de procuração (art. 262º do CC), o representante atua em nome do representado, devendo agir com imparcialidade, probidade, e fiducia, zelando os poderes que lhe foram conferidos pelo representado, sob pena de incorrer em abuso de representação;

jurisprudencia

 

II - A autorização para vender um imóvel, “pelo preço, cláusulas e condições que entender mais conveniente, podendo negociar consigo mesmo”, não equivale a carta branca para no negócio descurar o interesse do representado, que naturalmente pretenderia que a venda fosse feita pelo valor corrente de mercado;

III - Age com abuso de representação o procurador que celebra escritura de venda do imóvel consigo próprio por um preço de cerca de 70% do valor de mercado;

IV - O negócio feito com abuso de representação é ineficaz em relação ao representado, ou seus herdeiros em caso de falecimento daquele (arts. 268º e 269º do CCivil);

V – Ser colocado como co-titular de uma conta bancária solidária - modalidade em que qualquer dos titulares pode, sozinho, proceder à movimentação da conta – significa apenas que se ficou autorizado a movimentar a conta, não o direito de se apropriar dos fundos nela depositados se os mesmos pertenciam exclusivamente ao outro titular.

 

 

 

CLIQUE PARA ACEDER AO ACÓRDÃO

 

Outras Decisões:

STJ - 27.09.2018 - Segredo profissional, Quebra de segredo profissional, Abuso de poderes de representação, Procuração, Valor probatório

STJ - 13.09.2018 - Representação voluntária, Procuração, Revogação, Abuso de poderes de representação

STJ - 01.03.2018 - Negócio consigo mesmo, Anulabilidade, Consentimento, Procuração, Revogação

 

 

Atos Notariais dos Advogados e Solicitadores (8ª Edição)

A Função Notarial dos Advogados e dos Solicitadores - Teoria e prática (2ª Edição)

 

 

 

Conteúdo Relacionado:

NEWSLETTER JURÍDICA HPJ - Receba os nossos destaques!