I - Na representação voluntária, que é formalizada através de procuração (art. 262º do CC), o representante atua em nome do representado, devendo agir com imparcialidade, probidade, e fiducia, zelando os poderes que lhe foram conferidos pelo representado, sob pena de incorrer em abuso de representação;
II - A autorização para vender um imóvel, “pelo preço, cláusulas e condições que entender mais conveniente, podendo negociar consigo mesmo”, não equivale a carta branca para no negócio descurar o interesse do representado, que naturalmente pretenderia que a venda fosse feita pelo valor corrente de mercado;
III - Age com abuso de representação o procurador que celebra escritura de venda do imóvel consigo próprio por um preço de cerca de 70% do valor de mercado;
IV - O negócio feito com abuso de representação é ineficaz em relação ao representado, ou seus herdeiros em caso de falecimento daquele (arts. 268º e 269º do CCivil);
V – Ser colocado como co-titular de uma conta bancária solidária - modalidade em que qualquer dos titulares pode, sozinho, proceder à movimentação da conta – significa apenas que se ficou autorizado a movimentar a conta, não o direito de se apropriar dos fundos nela depositados se os mesmos pertenciam exclusivamente ao outro titular.
Outras Decisões:
STJ - 01.03.2018 - Negócio consigo mesmo, Anulabilidade, Consentimento, Procuração, Revogação
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