I. A anulabilidade dos negócios jurídicos usurários prevista no art.º 282.º do Cód.Civil pressupõe a verificação de três requisitos: (i) existência de uma situação de inferioridade do declarante; (ii) exploração da situação de inferioridade pelo usurário; (iii) lesão, isto é, promessa ou concessão de benefícios excessivos ou injustificados para o usurário ou terceiro.
II. Tais requisitos verificam-se quer no contrato que declararam celebrar – promessa de compra e venda com eficácia real - quer no contrato efectivamente querido elas partes: mútuo oneroso.
III. Através do mesmo negócio, a Ré, em contrapartida da quantia que efectivamente entregou ao casal –€ 18.000,00 – poderia vir a receber ao fim de dois anos €27.000,00, que o mesmo teria de lhe restituir até ao termo desse prazo, acrescidos de juros de 15% ao ano a liquidar mensalmente em prestações mensais de €337,50 ( num total de €8.100,00).
IV. Caso no termo desse prazo tal quantia não lhe fosse restituída sempre estaria assegurada, através da procuração que obtiveram do casal, o ressarcimento do montante mutuado através da transmissão da propriedade do imóvel que valia , pelo menos, € 95.588,00, para a esfera jurídica da Ré sem que esta tivesse de desembolsar qualquer quantia adicional por isso.
Outras decisões:
TRG - 01.02.2018 - Negócio usurário, Anulabilidade, Abuso de direito
TRP - 12.11.2019 - Negócios unilaterais, Reconhecimento da dívida, Causa de pedir
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