- Opera-se a sub-rogação quando um terceiro, que cumpre uma dívida alheia ou que para tal empresta dinheiro ou outra coisa fungível, adquire os direitos do credor originário em relação ao respetivo devedor.

jurisprudencia

 

- O fiador que, no tempo de vigência do mútuo, cumpre várias das prestações a que o devedor principal estava obrigado perante o credor, fica sub-rogado nos direitos deste, dando-se uma transferência do respetivo crédito, acompanhado da transmissão das respetivas garantias, ficando a caber ao fiador o direito a obter a realização coativa daquele valor, ou seja, de exigir judicialmente o cumprimento daquela obrigação e de executar o património do devedor (art. 817º do Código Civil), caso não o consiga extrajudicialmente.

- Tendo o fiador pago (parte de) uma dívida vencida do afiançado perante o credor, a sub-rogação transmite-lhe um crédito na mesma medida e igualmente vencido.

- Ao reclamá-lo no apenso de reclamação de créditos, o fiador mais não está que a interpelar judicialmente o afiançado para o pagamento desse crédito vencido.

- O afiançado pode impugnar esse pagamento. Dizendo por exemplo, que o dinheiro era seu e não do fiador.

- O que não constitui obstáculo a que em sede de reclamação de créditos o fiador tivesse legitimamente reclamado o seu (alegado) direito de crédito, uma vez que o concurso de credores na execução contempla também a verificação de créditos impugnados, observado que seja o formalismo previsto nos artigos 788º a 791º CPC.

- Em tal situação o fiador reclama o seu crédito com base na sub-rogação legal que o alegado pagamento parcial da dívida lhe conferiu, beneficiando da garantia da penhora, cuja função, em se tratando de penhora sobre um bem é idêntica à da garantia real (garantia real de natureza processual), uma vez que tem como consequência retirar ao executado o poder de livre disposição (poder de vender, doar ou onerar) do bem penhorado.

 

 

 

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Outras decisões:

TRP - 08.09.2020 - Fiança, Sub-rogação, Transmissão das garantias para o fiador

TRC - 04.06.2019 - Fiança, Fiador, Cumprimento da obrigação

STJ - 25.10.2018 - Fiança, Pagamento em prestações, Inexigibilidade, Vencimento, Interpretação da declaração negocial, Acção executiva, Embargos de executado

 

 

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