I. O limite temporal previsto na lei para que a reparação integral do prejuízo causado possa relevar para a atenuação especial da pena, nos termos do artigo 206.º CP, é o início da audiência de julgamento em 1.ª instância.
II. Ocorrendo a reparação em momento posterior, já não poderá haver atenuação especial da pena, sem prejuízo, no entanto, de essa circunstância vir a ser devidamente valorada em sede de determinação da medida concreta da pena.
Outras decisões:
Conteúdo Relacionado: