I. O limite temporal previsto na lei para que a reparação integral do prejuízo causado possa relevar para a atenuação especial da pena, nos termos do artigo 206.º CP, é o início da audiência de julgamento em 1.ª instância.

jurisprudencia

 

II. Ocorrendo a reparação em momento posterior, já não poderá haver atenuação especial da pena, sem prejuízo, no entanto, de essa circunstância vir a ser devidamente valorada em sede de determinação da medida concreta da pena.

 

 

 

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Outras decisões:

TRG - 08.01.2018 - Co-Arguido, Declarações, Valoração, Atenuação especial da pena, Colaboração com as autoridades

 

 

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