I. Em processo de contraordenação não é obrigatória a constituição de advogado, nem a nomeação de defensor, mas constando dele uma procuração forense, enquanto o arguido é informado da decisão administrativa através de cópia, o mandatário é notificado da decisão.
II. O facto determinante para a contagem do prazo para a apresentação da impugnação judicial é a notificação na pessoa do mandatário.
III. Mesmo sufragando-se o entendimento que a notificação teria de ser expedida ao advogado e ao arguido, o prazo da impugnação só começaria a correr depois de notificada a última pessoa, que no caso em apreciação teria sido o mandatário (artigo 47.º, n.º 4 do RGC).
IV. Desconhecendo-se a data da notificação do mandatário ou havendo dúvidas quanto à mesma, cuja prova supõe um documento (a assinatura do ofício, que não existe; ou a prova da expedição pelo correio), não podia o Tribunal a quo julgar extemporâneo o recurso interposto pelo arguido.
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