I - O contrato de empreitada de construção de uma moradia celebrado entre um empresário da construção civil e um consumidor é regulado pelo Dec. Lei nº 67/03, de 8-4, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 84/08, de 21-5, com recurso subsidiário às disposições do Código Civil sobre o contrato de empreitada.
II - No que respeita ao exercício dos direitos por parte do consumidor, no âmbito da empreitada de consumo, se se tratar de bem imóvel, a lei contempla 3 (três) tipos de prazo:
i) - O prazo de denúncia dos defeitos é de 1 (um) ano, a contar da data em que tiver sido detetado o defeito (cfr. art. 1225º, n.º 2 do CC e art. 5º-A, n.º 2 do DL n.º 67/2003).
ii) - O prazo de exercício judicial do direito é de 3 (três) anos, a contar da denúncia (atempada) dos defeitos (cfr. art. 5º-A, n.º 3 do referido DL n.º 67/2003).
iii) - O prazo da garantia legal de conformidade é de 5 (cinco) anos a contar da entrega do imóvel (cfr. art. 1225º, n.º 1 do Código Civil e art. 5º, n.º 1 do DL n.º 67/2003).
III - O dono da obra que pretende denunciar os defeitos e, simultaneamente, exigir a sua reparação e eliminação, tem apenas de provar a existência de defeitos, cabendo ao empreiteiro a prova de que tal exercício não foi feito no prazo estabelecido por lei ou acordado pelas partes se exceder aquele.
IV - Verificando-se que o verniz, bem como as tintas aplicadas nas madeiras das janelas/caixilharias exteriores, dos quartos, no acesso à varanda do piso superior do lado da biblioteca e na zona entre a garagem e o ginásio da habitação descascaram, afigura-se-mos que padece a obra da “falta de conformidade” do art. 2.º do DL 67/2003 e do “defeito” da lei geral (art. 1208.º e 1218.º/1 do Código Civil), impondo-se a sua reparação.
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