I - A exoneração do passivo restante trata-se de uma medida especial de protecção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
II - Constitui fundamento de cessação antecipada do procedimento de exoneração – entre o mais – a violação dolosa ou gravemente negligente das obrigações fixadas no despacho de deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, com prejuízo da satisfação dos créditos sobre a insolvência.
III – Estando provado que o Insolvente, sabendo da sua existência, não informou a Administradora da Insolvência ou os autos da sua qualidade de herdeiro de um quinhão hereditário, cujos bens vieram a ser vendidos por um valor de cerca de € 115.000,00, deve considerar-se demonstrado que agiu pelo menos com negligência grave e, em face deste conjunto de factos, julgar-se a cessação antecipada do procedimento de exoneração.
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