I - No âmbito do procedimento especial de despejo, previsto nos arts. 15º a 15º-S do NRAU, é admissível a dedução de reconvenção por parte do arrendatário de modo a este fazer valer o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega se pede.
II - Admissibilidade que se funda em razões de economia processual – de modo a evitar a propositura de ação autónoma – e de tutela efectiva da posição do arrendatário.
Outras decisões:
TRL - 05.04.2022 - Procedimento especial de despejo, Oposição, Reconvenção, Admissibilidade
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