1. As doações entre casados não são admitidas sem reservas, sendo-lhes opostas, no fundo, razões idênticas às que justificam que não seja permitido alterar livremente o regime de bens.

jurisprudencia

2. Para combater as causas de suspeição destas doações constante matrimonio, está prevista a livre revogabilidade destas: a todo o tempo, sem que seja lícito renunciar a este direito – art. 1765º, nº 1, do CC.

3. Este regime não abrange, porém, as doações feitas por um cônjuge ao outro, depois de separados de pessoas e bens, uma vez que, com esta separação, cessam as referidas causas de suspeição destas doações.

4. O art. 1765º, nº 1, deve, pois, ser interpretado restritivamente, no sentido de que aí estão previstas apenas as doações entre casados não separados judicialmente de pessoas e bens.

5. Não beneficiando as doações entre cônjuges, separados de pessoas e bens, do regime especial das doações entre casados, não lhes é também aplicável o regime da caducidade, previsto no art. 1766º, nº 1, al. c), do CC.

6. De todo o modo, não faria sentido que, nesse caso, a doação caducasse com o divórcio, uma vez que a referida separação já constituía, em pé de igualdade com o divórcio, causa de caducidade da doação entre casados.

7. Por outro lado, tendo em conta que o "benefício" há-de ser recebido "em vista do casamento ou em consideração do estado de casado" – "apenas porque a razão dos benefícios era a constância do casamento" – não será a igualmente aplicável a tal doação o regime do art. 1791º do CC (onde poderiam também caber as doações entre casados).

 

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