I – Uma coisa é a alteração do montante da pensão, decorrente da revisão da incapacidade do sinistrado, devido a melhoria ou agravamento das lesões sofridas por causa do acidente e outra é a actualização da pensão, com fundamento na inflação ou desvalorização da moeda.
II - Para efeitos do cálculo da nova pensão revista, no caso de alteração da capacidade de ganho do sinistrado, os critérios a ponderar são, exactamente, os mesmos que o foram aquando do cálculo inicial.
III – E, nada nos dizendo a lei de acidentes de trabalho sobre como se deve proceder à actualização de pensão “revista”, por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art. 9º, do CC, a actualização deve ser feita como se aquela nova pensão estivesse a ser fixada desde o início, não obstante a mesma só ser devida desde a data de entrada do requerimento que deu início ao incidente de revisão.
IV – Ou seja, como se diz nos Acórdãos desta Relação de 07.03.2005 e de 11.10.2018, “se a «pensão revista» deve ser calculada, como deve, do mesmo modo que a pensão inicial, então a sua actualização deve ser feita como se a «nova pensão» estivesse a ser fixada desde o início, não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua alteração”.
Outras decisões:
TRP - 15.04.2021 - Acidente de viação, Acidente de trabalho, Cumulação, Indemnização
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