I – O título executivo na execução por custas de parte é composto, em conjunto, pela sentença condenatória nas custas stricto sensu e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte devidamente consolidada, a qual deve ser elaborada e comunicada nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
II – A consolidação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, em termos de relevar para o completamento do título executivo envolvente, depende de a parte devedora aceitar os seus termos, não reclamando, findo o prazo legalmente fixado para o efeito.
III – A apresentação da nota discriminativa e justificativa a que alude o artigo 25º, do RCP após a prolação da decisão, mas antes do seu trânsito, tem-se por tempestiva.
Outras decisões:
TRC - 12.06.2018 - Custas de parte, Nota discriminativa, Extinção do crédito, Ação executiva
TRP - 14.01.2020 - Custas de parte, Intervenção acessória
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