I – O título executivo na execução por custas de parte é composto, em conjunto, pela sentença condenatória nas custas stricto sensu e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte devidamente consolidada, a qual deve ser elaborada e comunicada nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.

jurisprudencia

 

II – A consolidação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, em termos de relevar para o completamento do título executivo envolvente, depende de a parte devedora aceitar os seus termos, não reclamando, findo o prazo legalmente fixado para o efeito.

III – A apresentação da nota discriminativa e justificativa a que alude o artigo 25º, do RCP após a prolação da decisão, mas antes do seu trânsito, tem-se por tempestiva.

 

 

 

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Outras decisões:

TRC - 12.06.2018 - Custas de parte, Nota discriminativa, Extinção do crédito, Ação executiva

TRP - 14.01.2020 - Custas de parte, Intervenção acessória

TRP - 09.01.2017 - Custas de parte, Nota discriminativa e justificativa de custas, Comunicação, Título executivo

 

 

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