STJ - 21-09-2017 - União de facto, Compropriedade, Usucapião, Posse - Home Page Jurídica

IV - Revelando os factos provados que o réu se limitou – como é natural numa situação de vida em comum (posto que se provou que autora e réu viveram maritalmente desde o início da década de 70 até ao ano de 2000) –, a usar os prédios em causa na acção (que a autora adquiriu e construiu), o mesmo só poderia tornar-se possuidor caso tivesse havido inversão do título da posse, já que a coabitação não cria posse, nem sequer no âmbito do casamento (art. 1265.º do CC).

jurisprudencia

I - A expressa intenção – constante da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, apresentada na AR, da qual veio a resultar a Lei n.º 41/2013, de 26-06, que aprovou o novo CPC – de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto” traduziu-se no reforço e ampliação dos poderes da Relação no julgamento do recurso da matéria de facto, cabendo, no entanto, ao recorrente definir o objecto do recurso e fundamentá-lo (art. 640.º, n.º 1, do CPC).

II - A jurisprudência do STJ tem sido uniforme no sentido de que, ao julgar o recurso da matéria de facto, a Relação deve formar a sua própria convicção de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e não apenas controlar a congruência da decisão de facto da 1.ª instância com os meios de prova produzidos (art. 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável por força do n.º 2 do art. 663.º do mesmo Código).

III - A aquisição do direito de propriedade por usucapião exige que se mantenha durante um certo tempo uma posse correspondente ao direito de propriedade, boa para usucapião (art. 1287.º do CC). Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir o direito para si, por usucapião (art. 1290.º do CC).

IV - Revelando os factos provados que o réu se limitou – como é natural numa situação de vida em comum (posto que se provou que autora e réu viveram maritalmente desde o início da década de 70 até ao ano de 2000) –, a usar os prédios em causa na acção (que a autora adquiriu e construiu), o mesmo só poderia tornar-se possuidor caso tivesse havido inversão do título da posse, já que a coabitação não cria posse, nem sequer no âmbito do casamento (art. 1265.º do CC).

V - Constituindo a invocação da inversão do título da posse defesa por excepção peremptória, que não é de conhecimento oficioso e que está sujeita ao princípio da concentração da defesa, deve a mesma ser feita na contestação.

VI - Estando demonstrada a razão da detenção dos prédios por parte do réu e estando assente a posse da autora como sua única proprietária, não pode o réu beneficiar da presunção de posse prevista no art. 1252.º, n.º 2, do CC.

 

PUB

 

CLIQUE PARA ACEDER AO ACÓRDÃO

NEWSLETTER JURÍDICA HPJ - Receba os nossos destaques!

INFORMAÇÃO JURÍDICA ÚTIL

upt dez 2018

LIVROS C/ DESCONTO %

DESTAQUES

 radar psp banner

 quizz hpj banner

 guis at irs 2018 banner