II - A servidão constituída por destinação do pai de família exige que (i) os dois prédios tenham sido do mesmo dono e que (ii), no momento da separação, existam, pelo menos em um deles, sinais visíveis e permanentes da serventia de um para com o outro – art. 1549.º do CC.
I - A usucapião é um meio de aquisição originária da propriedade que retroage ao início da posse, pelo que quem adquire por usucapião não pode ficar vinculado a servidões criadas por contrato posterior no qual não foi parte.
III - Um tanque, uma mina e um rego instalados num prédio não são sinais de que a água captada e armazenada serve um outro prédio.
IV - A utilização pelos réus da água da mina que desagua no tanque situado na propriedade da autora, pelo menos no período do Verão, durante três dias por semana, desde há mais de 20,30 e 50 anos, revela a existência de uma servidão constituída por usucapião que se restringe àqueles três dias por semana no período do Verão.
V - Relativamente ao período do ano em que não existe servidão, procede a condenação dos réus a absterem-se da prática de qualquer acto que perturbe o direito de propriedade da autora sobre o referido prédio.
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