I - Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em primeira instância, o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.

jurisprudencia

 

II - As normas de prescrição reportam-se ao regime substantivo do facto criminoso ou contraordenacional, não podendo, por força do princípio da legalidade, ser aplicadas de forma retroativa aos crimes/contraordenações, salvo se tal regime se mostrar concretamente mais favorável ao arguido.

III - A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, ainda que estabeleçam medidas excecionais na situação de estado de emergência, não podem forçar a suspensão dos prazos prescricionais nos processos que têm por objeto factos praticados em momento anterior a cada um desses diplomas.

IV - No domínio da sucessão de leis penais no tempo, quer a lei nova se trate de lei temporária ou não, a sua aplicação não pode afastar-se do princípio da não retroatividade da lei penal e contraordenacional, corolário do princípio da legalidade, nem sobrepor-se à aplicação do regime penal mais favorável ao arguido.

V - A aplicação da causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição por força da situação de emergência sanitária a processos em curso colide com o princípio da legalidade criminal - na vertente da proibição de aplicação retroativa da lei nova desfavorável ao arguido, princípio consagrado do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição -, não se vendo razão para o afastar no domínio contraordenacional.

VI - Contudo, a verificada suspensão dos atos e prazos nos processos criminais e contraordenacionais, imposta pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e posteriormente, pela Lei nº 4-B/2021, configura uma causa suspensiva da prescrição, por falta de autorização legal para o processo continuar, nos termos dos art. 27º A, al. a), do RGCO, e art.120º, nº1, al. a), do C. Penal.

VII - A introdução na sentença, ex novo, do facto (não constante da decisão administrativa) relativo ao elemento subjetivo de uma contraordenação constitui uma inadmissível alteração substancial (não consentida nos termos e para efeitos do art.359º, do Código de Processo Penal), que torna nula tal sentença.

 

 

 

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Outras decisões:

TRE - 07.06.2022 - Processo de contraordenação, Notificação, Mandatário, Impugnação judicial, Prazo processual

TRP - 06.04.2022 - Contraordenações, Prescrição do procedimento contra-ordenacional, Nulidades. Decisão por simples despacho

TRP - 26.05.2021 - Contraordenação, Apoio judiciário, Interrupção do prazo

 

 

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