1. Se o acordo dos pais sobre a regulação das responsabilidades parentais não corresponder à salvaguarda dos interesses das crianças, o tribunal deve recusar a homologação, nos termos do Art. 1905.º n.º 1 “in fine” do C.C..
2. Mas, se nada indiciar, em face dos elementos disponíveis nos autos, que o acordo não seja contrário aos interesses das crianças e respeitar os critérios legais, então deve ser respeitada a vontade expressa por comum acordo dos progenitores.
3. Pode haver fundamento para recusa da homologação do acordo dos progenitores estabelecido no sentido de não ser fixada qualquer pensão de alimentos a cargo do progenitor que não reside com os filhos menores de idade.
4. Mas havendo acordo sobre uma pensão de alimentos, não basta constatarmos que o valor da pensão é relativamente baixo para poder haver recusa de homologação fundada, quando considerarmos que a prestação pecuniária concretamente estabelecida se justifica no quadro duma situação de fragilidade económica do pai, que está no desemprego, a qual foi compreendida, ponderada e aceita pela mãe, com quem as crianças vivem.
5. Não havendo certezas objetivas de que este acordo, na parte relativa à pensão de alimentos, não corresponde à salvaguarda dos interesses das crianças, não deve ser recusada a homologação do acordo sobre a regulação das responsabilidades parentais.
Alguns livros recomendados que poderá adquirir com Desconto:
Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio (8ª Edição)
Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado
Conteúdo Relacionado: