I- Constituem requisitos do embargo de obra nova a titularidade de um direito de propriedade, ou outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, por parte do requerente, que este tenha sido ofendido no seu direito em consequência de obra realizada pela contraparte que lhe cause ou ameace causar prejuízo e que o embargo seja requerido em trinta dias a contar do seu conhecimento;
II - Invocando a requerente a defesa da sua privacidade e o direito à paisagem de que sempre gozou no prédio de sua propriedade, que considera afetados com reflexos no direito de gozo dessa sua propriedade face à construção em curso realizada pela requerida, sem alegar a concreta violação de regras de construção por parte desta, mormente no que se refere à distância mínima entre os edifícios ou qualquer outra prevista no Código Civil relativamente às construções e edificações ou em legislação especial, não pode a mesma embargar a referida obra;
III- Mesmo entendendo que estão em causa direitos de personalidade da requerente com efeito no valor patrimonial do seu prédio, para que estes merecessem a tutela do direito por via do embargo de obra nova não poderia prescindir-se de um grau de gravidade e desequilíbrio que justificasse o constrangimento do direito da requerida, o que, no caso e em face do alegado, não se afigura ocorrer;
IV- Concluindo-se que ainda que viesse a provar-se a factualidade alegada pela requerente daí não resultaria a procedência da sua pretensão, pode logo concluir-se, após os articulados e sem necessidade de outras diligências e/ou da produção de prova, que à requerente não assiste o direito de embargar a obra da requerida.
Outras decisões:
STJ - 11.04.2019 - Acessão industrial, Edificação urbana, Boa–fé, Aquisição, Demolição de obras
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