1. A conta coletiva solidária caracteriza-se pela faculdade conferida a cada um dos seus titulares de exigir a prestação integral, ou seja, o reembolso pelo banco depositário de toda a quantia que lhe foi entregue.
2. Um tal regime vigora independentemente de quem seja, de facto ou de direito, o dono dos valores ou fundos nela depositados, pois a titularidade da conta não predetermina, a propriedade dos fundos nela contidos, que pode pertencer apenas a algum ou alguns dos seus titulares ou mesmo até, porventura, a um terceiro, não havendo, assim, que confundir a titularidade da dita conta com a propriedade dos valores/importâncias nela depositadas.
3. Em caso de falecimento de um dos contitulares de uma conta bancária solidária, o cabeça-de-casal da herança da falecida e também contitular da conta, pode proceder ao levantamento da totalidade da quantia depositada, a isso não se podendo opor a entidade bancária onde a conta se encontra sedeada.
4. Além de tal resultar do regime de movimentação das contas coletivas solidárias, sempre o poderia fazer na qualidade e no âmbito dos poderes de administração da herança, conferidos pelo artigo 2079.º CC.
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