1. A conta coletiva solidária caracteriza-se pela faculdade conferida a cada um dos seus titulares de exigir a prestação integral, ou seja, o reembolso pelo banco depositário de toda a quantia que lhe foi entregue.

jurisprudencia

 

2. Um tal regime vigora independentemente de quem seja, de facto ou de direito, o dono dos valores ou fundos nela depositados, pois a titularidade da conta não predetermina, a propriedade dos fundos nela contidos, que pode pertencer apenas a algum ou alguns dos seus titulares ou mesmo até, porventura, a um terceiro, não havendo, assim, que confundir a titularidade da dita conta com a propriedade dos valores/importâncias nela depositadas.

3. Em caso de falecimento de um dos contitulares de uma conta bancária solidária, o cabeça-de-casal da herança da falecida e também contitular da conta, pode proceder ao levantamento da totalidade da quantia depositada, a isso não se podendo opor a entidade bancária onde a conta se encontra sedeada.

4. Além de tal resultar do regime de movimentação das contas coletivas solidárias, sempre o poderia fazer na qualidade e no âmbito dos poderes de administração da herança, conferidos pelo artigo 2079.º CC.

 

 

 

CLIQUE PARA ACEDER AO ACÓRDÃO

 

Outras decisões:

TRP - 10.03.2021 - União de facto, Economia comum, Solidariedade, Contas solidárias, Levantamento de dinheiro depositado

TRC - 11.02.2020 - Contrato de conta bancária, Abertura de conta, Contrato de homebanking, Fraude eletrónica, Phishing

 

 

Alguns livros recomendados que poderá adquirir com Desconto:

Contas-Poupança - Vença a Crise com Inteligência e Aprenda Tudo sobre os seus Direitos

Manual Prático de Direito das Obrigações - 3ª Edição

Heranças & Partilhas (7ª Edição)

 

 

Conteúdo Relacionado:

NEWSLETTER JURÍDICA HPJ - Receba os nossos destaques!