I - O abandono, como uma das causas da perda da posse, a que alude a alínea a) do n.º1 do art. 1267º do CC, exige um acto material, praticado intencionalmente, de rejeição da coisa ou do direito, não se confundindo com inacção do titular que não cuida da casa ou do prédio ou no caso concreto das coisa móveis que lá se encontravam.

jurisprudencia

 

II - Para que se verifique o abandono, é necessário ainda que que haja intenção, por parte do proprietário, de demitir de si o direito que tem sobre ela (animus derelinquendi).

III - Não há abandono quando se perde ou esconde a coisa, ou quando é a própria coisa que sem intervenção do dono se escapa à detenção deste.

IV - A prescrição aquisitiva do direito de propriedade sobre bens móveis, nos termos dos art.ºs 1267/1/a, por ocupação 1316, 1317/d, 1318, 1299 in fine do CCiv dá-se ao fim de seis anos  sem título e independentemente da boa fé ou com justo título e de boa fé ao fim de três.

 

 

 

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Outras decisões:

STJ - 26.09.2018 - Abandono do trabalho, Dever de assiduidade, Local de trabalho, Presunção iuris tantum, Ónus da prova, Cessação do contrato de trabalho, Procedimento disciplinar, Despedimento

TRP - 27.04.2017 - Acidente de viação, Abandono, Direito de regresso da seguradora

TRL - 07.02.2019 - Acção de divórcio, Fundamentos, Abandono do lar, Ruptura definitiva do casamento, Alimentos a ex-conjuge

 

 

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