II - Provada a falta de entrega ao fiduciário do rendimento disponível, como a revogação da exoneração do passivo não se basta com a mera negligência, é necessário apurar se a insolvente agiu com dolo ou negligência grave e se daquela conduta derivou um qualquer prejuízo para a satisfação dos seus credores.

I – Estando requerida a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, é vedado ao tribunal declarar a definitiva exoneração do passivo restante pelo mero decurso do período de cessão.
Com interesse:
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março
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