I - A uma “empreitada de consumo”, onde o dono da obra é um consumidor final, que a destina a uso não profissional, são aplicáveis as disposições previstas especificamente para relações de consumo, na Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31/7) e no D.L. 67/2003, de 8/4 (este actualmente revogado pelo D.L. nº 84/2021, de 18/10).
II - O cumprimento perfeito de um contrato de empreitada implica que a obra convencionada seja entregue sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso a que é destinada, o que não se verificará se a mesma não apresentar a qualidade que o consumidor pode razoavelmente esperar, atenta a natureza da obra em questão.
III - É essencial que os defeitos verificados pelo dono da obra, aquando da sua entrega pelo empreiteiro, lhe sejam denunciados, como condição do ulterior exercício de qualquer direito.
IV - No regime previsto no D.L. 67/2003, de cariz expressamente protector para com o dono da obra, em homenagem ao seu estatuto de consumidor, os direitos resultantes para o dono da obra em face dos defeitos que esta apresente têm idêntico conteúdo aos previstos no C. Civil. Porém não são de exercício sucessivo, mas sim independentes uns dos outros.
V - Quando seja legítima a resolução do contrato pelo dono da obra, não é essencial a plena coincidência entre os defeitos denunciados e aqueles que, ulteriormente apurados em acção judicial, vêm a justificar o direito à indemnização pelo prejuízo resultante dos defeitos.
Outras decisões:
TRP - 30.06.2022 - Empreitada de consumo, Denúncia dos defeitos, Obra, Caducidade
TRL - 21.10.2021 - Empreitada de consumo, Incumprimento
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