I - Tendo a Executada sido declarada insolvente deve ser decretada a suspensão da execução que, contra a mesma, corra os seus termos, conforme nº 1 do art. 88 do CIRE (DL n.º 53/2004, de 18-03).
II - A suspensão assim decretada perdura até que seja encerrado o processo de insolvência.
III - E, uma vez declarado encerrado o processo de insolvência ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230º do CIRE, os processos de execução até aí suspensos, extinguem-se, conforme a norma do nº 3 do mesmo art. 88º, aditado pela Lei nº 16/2012, de 20-04.
IV - O encerramento do processo que se segue ao termo da liquidação [art. 230º, nº1, al. a)], não obsta a que os credores que não tenham obtido o ressarcimento integral no processo de insolvência, venham posteriormente a atacar o novo património adquirido pelo devedor, suscetível de penhora, se tal aquisição vier a ocorrer.
V - Devendo fazê-lo nos termos gerais (artigo 233º, nº1, al. c), CIRE), ou seja, através de nova execução para cobrança do passivo não satisfeito.
VI - O nº 3 do artigo 88 do CIRE não oferece dúvidas quanto ao destino das ações suspensas quando o processo de insolvência seja encerrado após o rateio final, ou por insuficiência do ativo da massa para satisfazer as dívidas próprias dela. Por regras as ações extinguem-se, ressalvando-se, todavia, o caso de exercício do direito de reversão legalmente previsto.
Outras decisões:
TRP - 13.07.2022 - Insolvência, Exoneração do passivo restante, Cessação antecipada
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