1.– Com a redacção introduzida pelo DL. 18/2008, de 29.01, ao art. 29º do DL. 12/2004, de 9.01, o legislador veio definir que é ao empreiteiro que cabe certificar-se da redução a escrito do contrato de empreitada de valor superior a 10% do valor fixado para as empreitadas de categoria 1, e que a nulidade resultante da inobservância dessa formalidade não pode por aquele ser invocada, pelo que só pelo dono da obra pode, pois, ser invocada.

2.– Tal nulidade é uma consequência de cariz substancial.
3.–A preterição de forma escrita tem, também, uma consequência de natureza processual: exigindo a lei que o contrato seja reduzido a escrito, e estando em causa um requisito ad substantiam, desrespeitado o referido normativo, a prova do contrato, do seu conteúdo - dos elementos que devem ser reduzidos a escrito e constantes do nº 1 do referido art. 29º-, apenas por via documental (de força probatória superior) pode ser feita, não admitindo outro meio de prova, nem testemunhal, nem por confissão (arts. 354º, al. a), 364º e 393º, nº 1 do CC).
4.–Admitida, porém, a celebração do contrato entre as partes, as prestações a que o empreiteiro se obrigou e o preço estipulado, e a execução de parte do mesmo pelo empreiteiro, e o pagamento apenas parcial do preço, terá de se atender à prova produzida para aquilatar da justeza do pedido formulado por este, atendendo à nulidade resultante da invalidade formal do contrato, norteados pelo princípio da boa fé que rege a disciplina dos contratos
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