I - O regime do art.º 423.º do CPC, atinente ao momento da apresentação dos documentos, não visa afastar ou excecionar a regra do art.º 598.º do CPC, a qual foi aditada à Proposta de Lei n.º 113/XII já na Assembleia da República e não podia ter sido visada pelo legislador quando delineou o regime do art.º 423.º do CPC.
II - A regra do art.º 598.º representa um plus relativamente à regra geral atinente à apresentação dos requerimentos probatórios nos articulados, complementando-a, ao possibilitar, em termos amplos, a alteração dos requerimentos probatórios; quando o regime do art.º 598.º não seja aplicável, então sim, as partes poderão lançar mão de outras regras legais, como a do art.º 423.º do CPC.
III - As regras do art.º 423.º podem não ser aplicáveis quando ao caso convierem outros princípios ou regras, em particular as relativas ao dever de gestão processual ou aos princípios da cooperação e do inquisitório (cf. art.ºs 6.º, 7.º e 411.º, do CPC). Com efeito, se o juiz convidar ou ordenar à parte que junte um documento, não poderá, caso esta corresponda ao convite ou determinação do tribunal, condená-la em multa.
IV - Nos presentes autos, os Réus-Apelantes viram atendida a sua pretensão de alteração do requerimento probatório, para a qual lhes havia concedido prazo na audiência prévia em termos amplos, sem qualquer espécie de restrição. Logo, à semelhança do que sucederia se o tivessem requerido na audiência prévia, por aplicação do disposto no art.º 598.º do CPC, podiam, não apenas, ter alterado o seu rol de testemunhas (conforme fizeram, mediante aditamento), mas também alterado a prova documental, juntando novos documentos, não se justificando a sua condenação em multa nos termos do art.º 423.º do CPC, aqui inaplicável.
Outras decisões:
TRL - 15.12.2020 - Acção especial de apresentação de documentos, Causa de pedir, Fundamentos
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