I - Nos termos do artigo 1569º, n.º 2, do Código Civil, as servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.
II - A jurisprudência vem, quase unanimemente, considerando que, para que uma servidão seja extinta, por desnecessidade, nos termos do disposto no nº 2, do art.º 1569.º do Código Civil, é necessário: a) Tenha existido uma alteração superveniente relativa ao prédio dominante que não resulte apenas de interesses subjectivos e transitórios do respectivo proprietário; b) Em resultado dessa alteração, a servidão deixe de ter, para o prédio dominante, qualquer utilidade, por existirem alternativas com comodidade semelhante, não se exigindo que a servidão seja indispensável para permitir a respectiva manutenção.
III - No caso vertente, ficando demonstrado que os Apelantes têm acesso à via pública pelo seu terreno e ao que adquiriram, que passaram a integrar única unidade predial, em mais de 70 metros, com três portões, e no qual abriram uma passagem no muro que depois taparam de novo, afigura-se-nos tal facticidade ser mais do que suficiente para que se demonstre a manifesta desnecessidade da servidão.
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