I - A indemnização prevista na cláusula penal e a indemnização por encargos com a cobrança de dívida que a recorrente peticionou por via da injunção não emergem directamente do contrato, mas da sua resolução por incumprimento e daí não poder considerar-se uma obrigação “stricto sensu”.
II - Tais indemnizações situam-se no campo da responsabilidade civil contratual, por via do incumprimento, as quais são expressamente excluídas do procedimento de injunção (artº 2º nº 2 al. c) do DL nº 62/2013 de 10 de Maio, que transpôs a Directiva nº 2011/7/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 16/02/2011).
III – Deve ser liminarmente indeferido o requerimento executivo quanto aos pedidos indemnizatórios referidos, porquanto o erro na forma de processo não permite qualquer adequação processual ou convite a aperfeiçoamento, consubstanciando nulidade de todo o processo e que conduz à absolvição da instância – artºs 193º, 576º, nº 2, 577º nº 1 al. b) e 578º todos do CPCivil e artº 14º-A nº 2 al. a) do Regime dos Procedimentos, DL nº 269/98 de 01/09.
Outras Decisões:
TRC - 10.09.2019 - Execução, Requerimento de injunção, Juros de mora
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