I - Entre os títulos executivos admitidos no nosso ordenamento jurídico figuram os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (artº 703º nº 1 al. d) do CPCivil). Essa disposição especial é a que se encontra prevista no artº 15º nº 2 al. e) do NRAU.

jurisprudencia

 

II - Se os documentos a que alude o artº 15º nº 2 al. e) do NRAU constituem titulo executivo especial e complexo, só existindo da conjugação dos documentos ali previstos, não valendo isoladamente o contrato de arrendamento nem as referidas comunicações, não vemos razão para os mesmos não valerem como título executivo, em acção executiva para a mesma finalidade (cessação do arrendamento e desocupação do locado).

III - Se o legislador quisesse criar a obrigatoriedade do recurso à via extrajudicial (PED) tê-lo-ia dito expressamente e não o fez.

IV - Os senhorios, na livre e independente apreciação dos seus interesses, podem optar pela via judicial, dado os documentos referidos no artº 15º nº 2 al. e) do NRAU constituírem títulos executivos para recurso à execução para entrega de coisa imóvel arrendada ou pela via extrajudicial (PED), quando estão verificados todos os formalismos prévios para a constituição do título executivo, de acordo com o previsto no nº 7 do artº 9º e na al. e) do nº 2 do artº 15º do NRAU.

 

 

 

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Outras Decisões:

TRP - 13.07.2022 - Acção especial de despejo, Admissibilidade de reconvenção por benfeitorias

TRL - 05.04.2022 - Procedimento especial de despejo, Oposição, Reconvenção, Admissibilidade

STJ - 04.11.2021 - Procedimento especial de despejo, Processo urgente, Prazo de interposição do recurso

 

 

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