I - Entre os títulos executivos admitidos no nosso ordenamento jurídico figuram os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (artº 703º nº 1 al. d) do CPCivil). Essa disposição especial é a que se encontra prevista no artº 15º nº 2 al. e) do NRAU.
II - Se os documentos a que alude o artº 15º nº 2 al. e) do NRAU constituem titulo executivo especial e complexo, só existindo da conjugação dos documentos ali previstos, não valendo isoladamente o contrato de arrendamento nem as referidas comunicações, não vemos razão para os mesmos não valerem como título executivo, em acção executiva para a mesma finalidade (cessação do arrendamento e desocupação do locado).
III - Se o legislador quisesse criar a obrigatoriedade do recurso à via extrajudicial (PED) tê-lo-ia dito expressamente e não o fez.
IV - Os senhorios, na livre e independente apreciação dos seus interesses, podem optar pela via judicial, dado os documentos referidos no artº 15º nº 2 al. e) do NRAU constituírem títulos executivos para recurso à execução para entrega de coisa imóvel arrendada ou pela via extrajudicial (PED), quando estão verificados todos os formalismos prévios para a constituição do título executivo, de acordo com o previsto no nº 7 do artº 9º e na al. e) do nº 2 do artº 15º do NRAU.
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