I. No ordenamento jurídico penal português encontram-se previstas duas formas distinta de impugnar a matéria de facto: uma pela via ampla (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP) e outra pela via restrita (artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) b) e c) do CPP).
II. A impugnação pela via ampla está sujeita ao cumprimento das formalidades do n.º 3, alíneas a), b) e c) e do n.º 4 do artigo 412.º do CPP, devendo os elementos ali referenciados constarem não só do corpo das motivações de recurso, mas também das conclusões.
III. Ainda que, cumpridas as formalidades dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, a alteração da matéria de facto só pode ser determinada pelo Tribunal ad quem quando o Julgador a quo tiver percecionado incorretamente o declarado durante a audiência de julgamento e a apreciação por si realizada violar os casos de “prova vinculada” e/ou as regras da experiência e, neste último caso, a solução encontrada não for possível ou de todo plausível.
IV. Mesmo existindo duas versões dos factos encontrando-se a decisão do Julgador, devidamente fundamentada, e consubstanciando esta uma solução plausível, ela é inatacável, pois proferida de acordo com o princípio da livre apreciação, ínsito no artigo 127.º do CPP.
Outras decisões:
TRL - 19.02.2020 - Recurso penal, Extemporaneidade, Renúncia ao mandato
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