I. O art. 1096º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13/2019, de 12.02 fixa um prazo de renovação, do contrato de arrendamento, mínimo de três anos de natureza imperativa não podendo as partes convencionar um prazo de renovação inferior;

jurisprudencia

 

II. A Lei n.º 13/2019, ao abrigo do art. 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, na medida em que as suas disposições se revistam de natureza imperativa, aplica-se às relações jurídico-arrendatícias que subsistam à data do seu início de vigência, porquanto dispõe sobre o seu conteúdo e o conforma abstraindo do facto que lhes deu origem.

 

 

 

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Outras decisões:

STJ - 19.10.2017 - Procedimento especial de despejo, Contrato de arrendamento, Oposição à renovação, Requisitos

TRP - 26.09.2022 - Execução para entrega de coisa certa, Título executivo especial e complexo. Despejo, NRAU

TRP - 13.07.2022 - Acção especial de despejo, Admissibilidade de reconvenção por benfeitorias

 

 

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